Recurso Voluntário

Conforme Art. 161 do Código Tributário Municipal, em sede de processo administrativo tributário (pedido de baixa de empresa, suspensão do alvará, impugnação/revisão do lançamento, e entre outros), o contribuinte, no prazo de 10 (dias) contados da notificação da decisão de 1º instância, poderá formular Recurso Voluntário ao Prefeito Municipal.


Está amparado por Lei

Passo a Passo

1

O contribuinte, através do protocolo digital (1doc - https://bracodonorte.1doc.com.br/b.php?pg=o/wp), formulará seu Recurso Voluntário, endereçado ao Prefeito Municipa.

2

Primeiramente, o protocolo será encaminhado ao Setor de Tributação e Fiscalização emitirá Parecer Prévio quanto ao Recurso, e o encaminhará, junto ao pedido do contribuinte, o protocolo para decisão de 2º e ultima instância administrativa, a cargo do Prefeito Municipal.

3

O Prefeito proferirá decisão pelo deferimento ou não do pedido do contribuinte, ao qual fará coisa julgada administrativa, isto é, não podendo mais ser discutiva em âmbito administrativo, salvo apresentação de novas provas não analisadas anteriormente pela Administração Pública.

Legislação relacionada
Norma Municipal: Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 31 de 21 de Dezembro de 2005.
CTM - LC 0312005 02/11/2019
https://www.camarabn.sc.gov.br/camara/proposicao/pesquisa/0/2/0/7538

Órgão / Entidade responsável
  • Departamento de Tributação e Fiscalização -

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos